PROTESTO DOS TRABALHADORES PORTUARIOS AVULSOS PARA A SENADORA GLEISI HOFFMAN (PT).
No dia 25 de Junho de 2014, ocorreu mais um Protesto dos TPAs (trabalhadores Portuarios Avulsos) do Porto de Paranagua.
Com a inauguraçao do novo cais de atracaçao do TCP (Terminal de Conteineres de Paranagua), houve um protesto dos Trabalhadores Portuários Avulsos, para a Senadora Glesi e tambem para o Governo do Estado, Beto Richa.
Esta manifestaçao teve como objetivo chamar a atençao das Autoridades Federais Estaduais e Municipais.
A Senadora Gleisi foi recebida com vaias pelos trabahadores, devido a insatisfaçao geral de todas as categorias dos Sindicatos da Orla Maritima do Porto de Paranagua.
Os trabalhadores pediam a manutençao do mercado de trabalho, beneficio da Aposentadoria Especial (ou Diferenciada) e outros direitos trabalhistas, os quais nao estao contemplando a classe de trabalhadores dos Portos do Brasil.
Com a implantaçao da Lei 12.815, que substituiu a MP 595 os Avulsos podem "Ficar a nao ver navios"; pois esta Lei, vem causar impacto na demanda pela mao de obra avulsa nos Portos Organizados.
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
VI - bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.
Outro questionamento dos trabalhadores era: "onde se enquadra a previsao de renda minima para o TPA (Trabalhador Portuario Avulso) de acordo com o Artigo 43, paragrafo unico, em consonancia com o disposto no Art. 2º, 2, da Convençao 137 da OIT"?
Os Sindicalistas tambem lembraram que : " O Art 40 da Lei 12.815 relata que o trabalho portuario de Capatazia, Estiva, Coferencia de carga, Bloco e Vigilancia de embarcaçoes, será realizado por trabalhadores portuarios com vinculo empregaticio por prazo indeterminado e por TPAs.
A contrataçao de trabalhadores portuarios de Capatazia, Estiva, Bloco, etc; com vinculos empregaticios por prazo indeterminado sera feito "exclusivamente" dentre Trabalhadores Avulsos Registrados.